O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), responsável por julgar ações trabalhistas de Roraima e Amazonas, registrou 659 processos únicos de assédio sexual entre 2020 e 2026.

Os dados são do Painel Estatístico Monitor do Trabalho Decente, ferramenta de inteligência artificial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Entre os processos registrados, 495 já foram julgados em primeira instância por juízes.

Outros 237 chegaram à segunda instância e foram analisados por desembargadores após recurso. Ainda há 164 ações em tramitação.

O painel também mostra crescimento de 150% no número de processos julgados em 2025 em comparação com o ano anterior.

Em relação ao perfil das vítimas, mulheres representam 62% dos casos, enquanto homens correspondem a 36%. A idade média é de 34 anos.

A maior concentração de registros está entre trabalhadores de 18 a 39 anos, faixa que reúne 72% das ocorrências.

Segundo o levantamento, os acusados são principalmente pessoas físicas, mas empresas e órgãos públicos também aparecem entre os denunciados.

Os dados também indicam que o tempo médio de julgamento em primeira instância é de cerca de seis meses.

Na segunda instância, o prazo médio é de aproximadamente quatro meses, o que faz com que o tempo total de tramitação geralmente fique abaixo de um ano.

A juíza Jéssica Menezes Matos afirma que as decisões judiciais têm impacto direto no combate ao assédio no ambiente de trabalho.

“Quando sai uma decisão judicial dizendo de forma clara que o assédio, seja sexual ou moral, não será tolerado, essa decisão tem não só um caráter de punição, mas também de orientação. Para a trabalhadora, para a mulher que passa por esse tipo de situação, a mensagem é direta: existe responsabilidade, há consequências e a decisão vai ser cumprida. Isso mostra que o ambiente de trabalho precisa ser respeitoso e que práticas abusivas não têm espaço”, enfatiza.

Formas de assédio sexual

De acordo com a cartilha “Liderança Responsável: Guia para prevenir e enfrentar o assédio, a violência e a discriminação”, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio sexual pode se manifestar de diferentes formas.

Entre elas estão insinuações de caráter sexual, gestos ou palavras ofensivas, conversas indesejadas sobre sexo, piadas ou expressões de conteúdo sexual e exibição de material pornográfico.

Também podem caracterizar assédio contatos físicos não consentidos, como abraços, beijos ou toques indevidos, além do envio de conteúdos inapropriados por redes sociais e convites insistentes.

Outras situações incluem comentários sobre o corpo ou atributos físicos, ofensas relacionadas à identidade de gênero ou orientação sexual, perguntas indiscretas sobre a vida pessoal, insinuações sexuais e pedidos de favores íntimos.

Em casos mais graves podem ocorrer agressões sexuais, estupro, exposição indecente, perseguição ou comunicação obscena.

Segundo a cartilha do TST, essas práticas podem ser consideradas falta grave. Na iniciativa privada, podem resultar em dispensa por justa causa. Em órgãos públicos, podem levar à abertura de processo administrativo disciplinar com aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90.

A pessoa agressora também pode responder nas esferas civil e criminal, incluindo possibilidade de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima.

No campo criminal, a conduta pode ser enquadrada como assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), estupro (art. 215), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), perseguição (art. 147-A) e racismo ou injúria racial (Lei nº 7.716/1989).

Um único episódio pode caracterizar assédio

A cartilha “Violência e Assédio Sexual no Trabalho”, do Ministério Público do Trabalho (MPT), explica que o assédio sexual pode ser configurado até mesmo por um único ato.

Basta que a vítima seja intimidada por incitações sexuais inoportunas e sem consentimento para que a conduta seja considerada assédio.

A gravidade do comportamento pode ser suficiente para caracterizar a prática, mesmo sem repetição.

No ambiente profissional, o assédio pode ocorrer por chantagem, quando há exigência de conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho, ou por intimidação, quando provocações criam ambiente hostil, ofensivo ou humilhante.